terça-feira, 30 de março de 2010

ResidoTUBE

ResidoTUBE é a mais nova seção deste blog que seguirá à risca o lema "Uma câmera na mão e uma ideia na cabeça"...

Com ela pretendemos divulgar vídeos que se relacionam com o tema dos Resíduos no Brasil e no mundo. Vídeos do youtube ou de outras fontes (quem sabe eu não me arrisco em produzir alguma coisas, heim?!) que exponham de forma didática, eficiente e criativa questões envolvendo o tema relacionado a este blog.

Para começar, recomendo este vídeo que trata de um tema bastante interessante: Resíduos de Equipamentos Eletro-Eletrônicos (e-waste).

O tema é tão empolgante quanto polêmico, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista jurídico. Em razão disso, resolvi fazer uma nova série de 04 (quatro) posts que tratarão dessa matéria e a sua repercursão, principalmente, no âmbito da PNRS.

Por hora, só me resta dizer: "desliguem os celulares e tenham um bom filme" !!!




segunda-feira, 29 de março de 2010

INTRODUÇÃO #3 - Responsabilidade Compartilhada e Ciclo de Vida de um Produto

No post passado, fizemos referência a dois importantes conceitos para o estudo do Direito dos Resíduos: Responsabilidade Compartilhada e Ciclo de Vida de um produto. Chegou a hora de iluminá-los um pouco, a fim de que, ao longo de novos posts, possamos ter uma noção mais clara deles.

A minha intenção, agora, não é falar exaustivamente sobre eles. Daí porque entendo ser mais pertinente demonstrar qual a sua importância no âmbito do Projeto de lei 203/91, que trata da Política Nacional de resíduos Sólidos (PNRS).

O art. 3° da PNRS traz uma série de conceitos legais, dentre os quais estão os conceitos de Ciclo de vida dos Produtos (“série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”) e Responsabilidade Compartilhada (“Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e a qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos”)

Ao meu ver, reconhecer a existência desses dois conceitos é, em verdade, reconhecer a existência de uma situação que, há muito tempo, foi colocada como segundo plano. Digamos, que já passou do tempo de colocar os pingos nos “ís”.

É que, como visto no excelente filme “A história das Coisas”(Story of Stuff), existe uma sucessão de acontecimentos que contribuem para a exploração, produção, consumo e descarte dos produtos, e jamais a integralidade deste processo foi levado em consideração na construção de uma legislação destinada a garantir um ambiente sadio e equilibrado.

Percebam que a legislação ambiental, sempre se preocupou isoladamente com cada etapa desta cadeia. As leis ambientais, como regra, destinam-se regular de forma parcelada esse processo, o que contribui para o fortalecimento de uma visão incompleta do problema dos resíduos.

Por esta razão, fala-se em uma incompletude do modelo de cadeia de produção, especialmente porque pouca importância se deu a etapa “final” dessa cadeia (ou seja, o descarte), que é tradicionalmente a área de atuação do Direito dos Resíduos. Vale a pena conferir o excelente texto de Paloma Rengel Chistoph Seydl, da Universidade de Estocolmo, Completing The Supply Chain Model, que pode ser encontrado aqui (em inglês).

Assim, quando a PNRS fala de “Ciclo de Vida dos Produtos”, devemos entender com isso que surge uma nova percepção da cadeia exploratória, produtiva, consumerista e de descarte no Brasil. A nova lei regerá todas essas etapas, a fim de que se consiga uma correta gestão dos resíduos sólidos. Felizmente, estabeleceu-se um consenso de que o problema dos resíduos precisa ser analisado não apenas regulando a sua fase “final” , mas, sim, desde a fase de exploração da matéria-prima, a sua transformação, passando pelo consumo e, finalmente, chegando ao descarte.

Um dos instrumentos jurídicos com vistas a dar efetividade a política de gestão do resíduos na sua integralidade é a Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos. Ou seja, reconhecendo a importância de todas as fases da cadeia de produção, igualmente se atribuirá responsabilidades legais para os atores que protagonizam as várias etapas. Começa-se, portanto, a ser definida uma nova lógica jurídica capaz de promover o controle e a fiscalização dos standards necessários à proteção eficaz dos riscos e impactos ambientais associados aos resíduos.

****

Concluímos, portanto, a série de 03 (três) posts introdutórios. Entretanto, muitos dos temas até aqui ventilados possivelmente retornarão em novos post, seja porque necessitam de maiores aprofundamentos, seja porque são fundamentais para o Direito dos Resíduos.

sexta-feira, 26 de março de 2010

INTRODUÇÃO #2 - O Professor Philip Kunig e a Correta Gestão dos Ciclos dos Materiais


Falamos, anteriormente, das funções do Direito dos Resíduos. Hoje, cabe falar qual é a carcterística principal do conjunto de normas desse “novo” Direito.

Desde já, recomendo a leitura do artigo do prof. Alemão Philip Kunig, “Do Direito do Lixo para o Direito da Correta Gestão dos Ciclos dos Materiais?” (em breve colocarei o link para baixar o arquivo digital deste artigo). Como se percebe, trabalharemos no Direito dos Resíduos com um conceito pouco enraizado na Ciência do Direito: a Correta Gestão dos Ciclos dos Materiais.

Este conceito nos remete a idéia de que é fundamental que iniciemos o nosso estudo percebendo que as normas jurídicas do Direito dos Resíduos pretendem abranger os vários materiais “em circulação”. Nas palavras do prof. KUNIG, são normas que “dizem respeito ao percurso de uma coisa desde que surge, a partir de uma ou várias matérias primas, passando pela fase da utilização, até o seu destino final”.

E esta regulação não visa somente dar a todo o produto um fim ambientalmente adequado. Alem deste objetivo, pretende-se criar um conjunto de regras e princípios que tentem permitir que os recursos naturais utilizados no fabrico dos bens sejam utilizados ao máximo, de forma que se evite, ao máximo, que eles sejam dispostos em aterros ou incinerados.

Ainda fazendo uso das palavras do prof. Kunig, pretende-se que “a fase de utilização [do produto] nunca termine: que uma fase de utilização seja seguida de outra, ou que uma matéria já sem o uso possa ser recuperada como matéria prima a fim de se poder voltar a utilizar”.

A construção dessa lógica jurídica leva em conta uma premissa de suma importância: A Responsabilidade Compartilhada entre todos os atores que participam do Ciclo de Vida de um Produto.

Ops...Falei grego ?? (risos)

Por serem especialmente importantes, os conceitos de Responsabilidade Compartilhada e Ciclo de Vida de um produto serão melhor analisados no próximo post.

Até lá !!

quarta-feira, 24 de março de 2010

INTRODUÇÃO #1 - Por que é importante estudar juridicamente os Resíduos?


O Direito dos Resíduos, enquanto uma das várias disciplinas jurídicas existentes, tem um objetivo protecionista do bem ambiental e de ser pacificador dos conflitos de interesses.

Comecemos pela função sua pacificadora. Indubitavelmente, os resíduos são uma fonte de complexos conflitos de interesses. Estes conflitos são, via de regra, movidos pelo por questões de direito de vizinhança e síndromes sociológicas, que se refletem em movimentos que lutam por uma justiça ambiental. Como exemplo desses conflitos, destacamos as “naturais” rejeições das populações em desfavor da instalações de incineradoras e aterros sanitários em determinados locais; protestos contra a forma de tratamento de determinado resíduo; e a desqualificação dos trabalhadores que atuam na gestão de resíduos, especialmente os garis e os catadores de lixo, especialmente sentidos no Brasil.

É da natureza do Direito dos Resíduos tentar uma pacificação desses conflitos a partir do seu conjunto de normas e princípios.

A função protetora do Direito dos Resíduos é dirigida a prevenção de danos aos bens ambientais diretamente ligados a gestão dos resíduos. Falamos aqui das inerentes características de nocividade que os resíduos tem, e de como isto pode afetar o ambiente. Em especial, pensamos na contaminação dos solos pelas substancias perigosas decorrentes dos resíduos dispostos em lixões ou aterros sem o mínimo condições de recebê-los.

Diante dessas preocupações de pacificação social e de prevenção contra danos ambientais se desenvolve um conjunto de princípios e normas jurídicas dispostos a construir um ambiente sadio e equilibrado.

Que característica especial tem estas normas do Direito dos Resíduos?

A resposta desta questão fica para amanhã no próximo post. Até lá !

terça-feira, 23 de março de 2010

Vamos começar do começo ! "A História das Coisas"

O meu amigo Felipe Ventin, advogado em Direito Marítimo e Ambiental, me deu uma sugestão: "que tal fazer uma seção introdutória para quem não entende nada do assunto?".

Pois bem. Esta é a intenção deste e dos próximos 3 posts. Vou iniciar uma explicação mínima sobre este novo ramo do direito, tentando, desde já, trabalhar com os fundamentos que permitirão a criação de uma gestão dos resíduos ambientalmente adequada.

Para começar nossos trabalhos, que tal um aguçar a nossa curiosidade a partir de um excelente video?

A "Historia das Coisas" (Story of Stuff) é um video produzido e apresentado pela ambientalista Annie Leonard e é uma verdadeira febre no mundo dos estudiosos dos resíduos porque contempla linguagem fácil e um conteúdo fabuloso.

Você pode assistir o vídeo aqui (legendado).

Preparem a pipoca; a diversão é garantida!


Para saber mais sobre o projeto da Annie Leonard, acesse este site (em inglês)




segunda-feira, 22 de março de 2010

A PNRS do Brasil influenciará os países do MERCOSUL ?


(A provocação acima vem a propósito de uma troca de ideias que tive com o José Valverde – que trabalhou com o Dep. Arnaldo Jardim na elaboração do substitutivo ao projeto de lei n° 203/91)


Sabemos que a poluição ambiental não respeita os limites territoriais de cada país (afinal, a contaminação em um rio internacional afeta todos os países por onde esse rio tem leito, pouco importando onde se iniciou a poluição). Sobretudo no campo do Direito dos Resíduos, não se pode exigir um pensamento contrário. Daí porque as soluções brasileiras no que diz respeito a esta matéria devem levar em conta a realidade comunitária que, por essência, é mais ampla.

O regime jurídico ambiental-comunitário do MERCOSUL é incipiente (para não dizer nulo), o que contribui para que cada país, na maior parte das vezes, adote soluções ambientais locais, para problemas globais.

Temos, no caso dos Resíduos, um exemplo típico dessa falta de coordenação comunitárias das leis mercossulinas. Com a possibilidade de aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS o Brasil dará início a uma grande tentativa de organizar a gestão de resíduos em seu território. Embora fosse desejável que houvesse uma prévia coordenação comunitária quanto a essa matéria, não se pode negar que a PNRS do Brasil trará avanços também ao tratamento jurídico dos resíduos no MERCOSUL.

Temos importantes diplomas legais que regem a aplicação do Direito dos Resíduos no campo supra-estatal. No plano internacional, tem-se a Convenção da Basiléia que trata especificamente do transporte de resíduos entre os países signatário (inclusive, este foi o diploma legal que possibilitou o retorno dos 41 conteineres de resíduos enviados ilegalmente pela Inglaterra, que ficaram no porto de Santos/SP). No plano comunitário do MERCOSUL, o diploma legal mais importante em matéria de ambiente é o Acordo-Quadro.

Interessa-me, agora, focar no Acordo-Quadro do MERCOSUL. Especificamente no seu art. 3°, alíneas “a” e “d”, que dizem, respectivamente:

“Art. 3° Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:

a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

(...)

d) tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais”

Da leitura desses dois dispositivos podemos extrair que o tratamento legislativo da matéria ambiental nos países membros do bloco sul-americano, deverá ser orientado por um princípio que permita promover a proteção eficaz dos recursos ambientais, dando prioridade às causas e fontes dos problemas ambientais, com vistas a se ter um elevado nível de proteção ecológica. Trata-se, portanto, implicitamente do princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica (trataremos, daqui para frente, simplesmente pela sigla “NEPE”) que também está presente na regulação ambiental da União Européia (arts. 2° e 174° do Tratado das Comunidades Européias).

O reconhecimento do princípio do NEPE no âmbito da Comunidade do MERCOSUL é o primeiro passo para se trabalhar com uma integração jurídica no campo do ambiente. Explico: É que o NEPE, na verdade, se consubstancia num princípio de supranivelação. Ou seja, “o NEPE tem como principal efeito integrador o nivelar por cima dois ou mais patamares de proteção ambiental”(ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. “O Principio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito dos Resíduos”. Coimbra: Almedina, p. 147, 2006).

Em síntese, havendo numa realidade comunitária diferentes níveis de proteção ambiental entre os países, deve-se sempre buscar um progresso ecológico das legislações menos protetivas, no intuito de que esses países adquiram um padrão mais elevado de proteção ambiental (ex.: Digamos que as preocupações legais com as águas subterrâneas num país “X” sejam mais abrangentes , detalhadas e articuladas do que aquelas existentes num pais “Y”. É importante que se criem mecanismos jurídicos que fomentem a elevação dos padrões de proteção ambiental do país “Y”, com vistas a atingir, pelo menos, um nível equivalente àquele previsto no pais “X”)

E o que tudo isto tem a ver com a futura PNRS brasileira?

Ora, é de se reconhecer que a importância da Política de Resíduos Sólidos efetuada pelo Brasil não se restringirá aos limites territoriais deste país. Se no cenário internacional o Brasil ocupa uma posição gradativamente importante nos fóruns de discussões econômicas e ambientais, o que dizer da sua posição dentro do MERCOSUL? É clara a influência que as decisões ambientais brasileiras tem no âmbito comunitário da America do Sul.

Também não se pode deixar de reconhecer que o tratamento jurídico inaugurado pela PNRS brasileira representará a fixação de um nível de proteção ambiental sem precedentes na América do Sul. Por esta razão, é necessário que atentemos para o “efeito elevador” que a PNRS trará no nível de proteção ambiental entre os países do MERCOSUL.

O princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica é uma realidade na ordem jurídica mercossulina, e é um fundamental ponto de partida no tratamento do Direito dos Resíduos no MERCOSUL.

***

Ps.1: Diante da complexidade que o Princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica - NEPE, admito que é necessário um (ou vários...) post exclusivamente para tratar dele. Fiquem tranqüilos que isto será providenciado em breve...

PS. 2: Este blog agradece as manifestações de apoio recebidas até aqui. Sem dúvidas, nos dão mais força para prosseguir nesta jornada que apenas está começando.

domingo, 21 de março de 2010

Projeto de lei 203/91 no Senado

Como sabido, o projeto de lei n. 203/91 ( que trata da Política Nacional sobre os Resíduos Sólidos - PNRS) encontra-se no Senador Federal. Provavelmente a relatoria do projeto ficará com o Senador Cícero Lucena (PSDB/PA). Na última terça-feira (dia 16.03), o Senador fez o primeiro pronunciamento oficial sobre esse projeto de lei após a sua aprovação. O discurso pode ser acessado aqui .

Pelo seu teor, parece que teremos a deliberação final sobre PNRS antes mesmo das eleições de Outubro.

Este é também o desejo deste blog. Acompanharemos de perto o andamento desse projeto no Senado Federal.

***

Em tempo: Este blog parabeniza, publicamente, o Dep. Federal Arnaldo Jardim (PPS/SP) e o seu Assessor Parlamentar, Dr. José Valverde, por trabalharem firmemente na materialização dos trabalhos do Grupo que possibilitou a criação do texto final que foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Agradecemos, ainda, as palavras enviadas por e-mail, na esperança de que possamos fazer crescer cada vez mais os canais de discussões sobre o Direito dos Resíduos.


Apresentação

O Brasil inicia um momento especialmente singular na ordem jurídica protetiva do ambiente. Há 19 anos, tramita no congresso nacional o projeto de lei que visa criar um marco legal na gestão dos resíduos no âmbito Nacional. No dia 10.03, ocorreu a aprovação do substitutivo ao projeto de lei n. 203/91, na Câmara dos Deputados. Como existiram emendas ao projeto de redação original, o texto foi encaminhado para o Senado, onde ocorrerá a deliberação definitiva.

De fato, já era tempo de se posicionar, no plano Federal, sobre a questão dos resíduos. Ao longo desse período de 19 anos, o Brasil deu um salto grande na consolidação como uma potência econômica. O status de ser a oitava maior economia mundial traz os louros de um próspero futuro no desenvolvimento da economia, mas carrega o desafio de que esse crescimento venha acompanhado de uma gradativa preocupação com a destinação final ambientalmente adequada de tudo aquilo que é produzido na (e pela) sociedade brasileira.

Refiro-me, aqui, à questão que envolve a gestão dos Resíduos desta sociedade tecnológica tupiniquim. De acordo com o Diretor-Presidente da ABETRE – Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos, aproximadamente 53 milhões de toneladas de resíduos urbanos são produzidos ao ano no Brasil (fonte: site http://www.carbonobrasil.com). Desse total, apenas 48% são destinados a aterros sanitários públicos (35%) e privados (13%), que tem as condições adequadas de proteção do solo, tratamento de chorume e gás e monitoramento. Do restante – cerca de 27 milhões de toneladas –, 40% estão espalhados em lixões e os chamados aterros controlados (nome dado aos lixões que foram parcialmente adequados, passando a adotar algumas medidas de mitigação, mas que não estão dentro do que exige a legislação ambiental) e cerca de 12% sequer são coletados.

Percebam que esses números fazem referência apenas aos Resíduos Sólidos Urbanos. Não fazemos referência aos resíduos industriais, nucleares, da construção civil, da saúde, nucleares... Contabilizados o somatório desses outros rejeitos e tomando em conta as dificuldades existentes nas atuais infra-estruturas de gestão de resíduos, temos um quadro ambiental, no mínimo, preocupante.

O direito, portanto, não pode mais fazer vistas grossas a essa situação. O Projeto de lei n. 203/91 vem ao encontro das expectativas de muitos engenheiros ambientais, biólogos, sanitaristas, empresários, químicos, ambientalistas, que há tempos denunciam a necessidade emergente de se estabelecer regras claras de uma política nacional de gestão de resíduos.

É bem verdade que o atraso na implementação desta política de resíduos no plano nacional não impossibilitou que alguns Estados e Municípios se antecipassem à legislação Federal e, no uso da competência prevista no art. 24, §3° da CF/88, criaram leis e planos que visam melhor gerir os resíduos produzidos nos seus territórios. Aqui, cite-se como exemplo marcante dos Estados do Ceará (lei Estadual n. 13103/01) e São Paulo (lei Estadual n. 12300/06), do Distrito Federal (lei Distrital n. 3296/04) e do Município do Rio de Janeiro (lei Municipal n. 4969-08). Entretanto, a pré-existência de leis que tratam de gestão de resíduos em outros entes da Federação é mais um fator que traz complexidade à efetivação da futura lei Federal de Resíduos, sobretudo se percebermos a necessidade de adequação entre os variados níveis de proteção ambiental abrangidos por essas legislações especificas (mas, esta é uma discussão que quero trazer mais a frente em um novo post...).

Enfim, pretendo com teste blog levantar questões que envolvam este emergente e interessantíssimo ramo do Direito: o Direito dos Resíduos.

O que é um Resíduo? Qual o seu conceito Jurídico? Quais os princípios que fundamentam esse ramo do Direito? Qual o regime jurídico da “nova” figura do catador de resíduos? Qual a importância dos novos Planos de Resíduos previstos na futura lei dos resíduos? De onde virá os recursos necessários para a implementação da política de resíduos? Qual o limite da discricionariedade da Administração Pública na decisão de localização de infra-estruturas de gestão de resíduos ? A quem se dirige a Responsabilidade Compartilhada? O que é e como será efetivada a logística reversa?

De fato, são inúmeros os novos questionamentos jurídicos que envolvem a implementação da futura lei dos resíduos. É na tentativa de criar um canal de discussão dessas novas e intrigantes questões que criamos este blog. Oxalá tenha ele longa vida !