domingo, 21 de março de 2010

Apresentação

O Brasil inicia um momento especialmente singular na ordem jurídica protetiva do ambiente. Há 19 anos, tramita no congresso nacional o projeto de lei que visa criar um marco legal na gestão dos resíduos no âmbito Nacional. No dia 10.03, ocorreu a aprovação do substitutivo ao projeto de lei n. 203/91, na Câmara dos Deputados. Como existiram emendas ao projeto de redação original, o texto foi encaminhado para o Senado, onde ocorrerá a deliberação definitiva.

De fato, já era tempo de se posicionar, no plano Federal, sobre a questão dos resíduos. Ao longo desse período de 19 anos, o Brasil deu um salto grande na consolidação como uma potência econômica. O status de ser a oitava maior economia mundial traz os louros de um próspero futuro no desenvolvimento da economia, mas carrega o desafio de que esse crescimento venha acompanhado de uma gradativa preocupação com a destinação final ambientalmente adequada de tudo aquilo que é produzido na (e pela) sociedade brasileira.

Refiro-me, aqui, à questão que envolve a gestão dos Resíduos desta sociedade tecnológica tupiniquim. De acordo com o Diretor-Presidente da ABETRE – Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos, aproximadamente 53 milhões de toneladas de resíduos urbanos são produzidos ao ano no Brasil (fonte: site http://www.carbonobrasil.com). Desse total, apenas 48% são destinados a aterros sanitários públicos (35%) e privados (13%), que tem as condições adequadas de proteção do solo, tratamento de chorume e gás e monitoramento. Do restante – cerca de 27 milhões de toneladas –, 40% estão espalhados em lixões e os chamados aterros controlados (nome dado aos lixões que foram parcialmente adequados, passando a adotar algumas medidas de mitigação, mas que não estão dentro do que exige a legislação ambiental) e cerca de 12% sequer são coletados.

Percebam que esses números fazem referência apenas aos Resíduos Sólidos Urbanos. Não fazemos referência aos resíduos industriais, nucleares, da construção civil, da saúde, nucleares... Contabilizados o somatório desses outros rejeitos e tomando em conta as dificuldades existentes nas atuais infra-estruturas de gestão de resíduos, temos um quadro ambiental, no mínimo, preocupante.

O direito, portanto, não pode mais fazer vistas grossas a essa situação. O Projeto de lei n. 203/91 vem ao encontro das expectativas de muitos engenheiros ambientais, biólogos, sanitaristas, empresários, químicos, ambientalistas, que há tempos denunciam a necessidade emergente de se estabelecer regras claras de uma política nacional de gestão de resíduos.

É bem verdade que o atraso na implementação desta política de resíduos no plano nacional não impossibilitou que alguns Estados e Municípios se antecipassem à legislação Federal e, no uso da competência prevista no art. 24, §3° da CF/88, criaram leis e planos que visam melhor gerir os resíduos produzidos nos seus territórios. Aqui, cite-se como exemplo marcante dos Estados do Ceará (lei Estadual n. 13103/01) e São Paulo (lei Estadual n. 12300/06), do Distrito Federal (lei Distrital n. 3296/04) e do Município do Rio de Janeiro (lei Municipal n. 4969-08). Entretanto, a pré-existência de leis que tratam de gestão de resíduos em outros entes da Federação é mais um fator que traz complexidade à efetivação da futura lei Federal de Resíduos, sobretudo se percebermos a necessidade de adequação entre os variados níveis de proteção ambiental abrangidos por essas legislações especificas (mas, esta é uma discussão que quero trazer mais a frente em um novo post...).

Enfim, pretendo com teste blog levantar questões que envolvam este emergente e interessantíssimo ramo do Direito: o Direito dos Resíduos.

O que é um Resíduo? Qual o seu conceito Jurídico? Quais os princípios que fundamentam esse ramo do Direito? Qual o regime jurídico da “nova” figura do catador de resíduos? Qual a importância dos novos Planos de Resíduos previstos na futura lei dos resíduos? De onde virá os recursos necessários para a implementação da política de resíduos? Qual o limite da discricionariedade da Administração Pública na decisão de localização de infra-estruturas de gestão de resíduos ? A quem se dirige a Responsabilidade Compartilhada? O que é e como será efetivada a logística reversa?

De fato, são inúmeros os novos questionamentos jurídicos que envolvem a implementação da futura lei dos resíduos. É na tentativa de criar um canal de discussão dessas novas e intrigantes questões que criamos este blog. Oxalá tenha ele longa vida !

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