segunda-feira, 22 de março de 2010

A PNRS do Brasil influenciará os países do MERCOSUL ?


(A provocação acima vem a propósito de uma troca de ideias que tive com o José Valverde – que trabalhou com o Dep. Arnaldo Jardim na elaboração do substitutivo ao projeto de lei n° 203/91)


Sabemos que a poluição ambiental não respeita os limites territoriais de cada país (afinal, a contaminação em um rio internacional afeta todos os países por onde esse rio tem leito, pouco importando onde se iniciou a poluição). Sobretudo no campo do Direito dos Resíduos, não se pode exigir um pensamento contrário. Daí porque as soluções brasileiras no que diz respeito a esta matéria devem levar em conta a realidade comunitária que, por essência, é mais ampla.

O regime jurídico ambiental-comunitário do MERCOSUL é incipiente (para não dizer nulo), o que contribui para que cada país, na maior parte das vezes, adote soluções ambientais locais, para problemas globais.

Temos, no caso dos Resíduos, um exemplo típico dessa falta de coordenação comunitárias das leis mercossulinas. Com a possibilidade de aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS o Brasil dará início a uma grande tentativa de organizar a gestão de resíduos em seu território. Embora fosse desejável que houvesse uma prévia coordenação comunitária quanto a essa matéria, não se pode negar que a PNRS do Brasil trará avanços também ao tratamento jurídico dos resíduos no MERCOSUL.

Temos importantes diplomas legais que regem a aplicação do Direito dos Resíduos no campo supra-estatal. No plano internacional, tem-se a Convenção da Basiléia que trata especificamente do transporte de resíduos entre os países signatário (inclusive, este foi o diploma legal que possibilitou o retorno dos 41 conteineres de resíduos enviados ilegalmente pela Inglaterra, que ficaram no porto de Santos/SP). No plano comunitário do MERCOSUL, o diploma legal mais importante em matéria de ambiente é o Acordo-Quadro.

Interessa-me, agora, focar no Acordo-Quadro do MERCOSUL. Especificamente no seu art. 3°, alíneas “a” e “d”, que dizem, respectivamente:

“Art. 3° Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:

a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

(...)

d) tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais”

Da leitura desses dois dispositivos podemos extrair que o tratamento legislativo da matéria ambiental nos países membros do bloco sul-americano, deverá ser orientado por um princípio que permita promover a proteção eficaz dos recursos ambientais, dando prioridade às causas e fontes dos problemas ambientais, com vistas a se ter um elevado nível de proteção ecológica. Trata-se, portanto, implicitamente do princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica (trataremos, daqui para frente, simplesmente pela sigla “NEPE”) que também está presente na regulação ambiental da União Européia (arts. 2° e 174° do Tratado das Comunidades Européias).

O reconhecimento do princípio do NEPE no âmbito da Comunidade do MERCOSUL é o primeiro passo para se trabalhar com uma integração jurídica no campo do ambiente. Explico: É que o NEPE, na verdade, se consubstancia num princípio de supranivelação. Ou seja, “o NEPE tem como principal efeito integrador o nivelar por cima dois ou mais patamares de proteção ambiental”(ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. “O Principio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito dos Resíduos”. Coimbra: Almedina, p. 147, 2006).

Em síntese, havendo numa realidade comunitária diferentes níveis de proteção ambiental entre os países, deve-se sempre buscar um progresso ecológico das legislações menos protetivas, no intuito de que esses países adquiram um padrão mais elevado de proteção ambiental (ex.: Digamos que as preocupações legais com as águas subterrâneas num país “X” sejam mais abrangentes , detalhadas e articuladas do que aquelas existentes num pais “Y”. É importante que se criem mecanismos jurídicos que fomentem a elevação dos padrões de proteção ambiental do país “Y”, com vistas a atingir, pelo menos, um nível equivalente àquele previsto no pais “X”)

E o que tudo isto tem a ver com a futura PNRS brasileira?

Ora, é de se reconhecer que a importância da Política de Resíduos Sólidos efetuada pelo Brasil não se restringirá aos limites territoriais deste país. Se no cenário internacional o Brasil ocupa uma posição gradativamente importante nos fóruns de discussões econômicas e ambientais, o que dizer da sua posição dentro do MERCOSUL? É clara a influência que as decisões ambientais brasileiras tem no âmbito comunitário da America do Sul.

Também não se pode deixar de reconhecer que o tratamento jurídico inaugurado pela PNRS brasileira representará a fixação de um nível de proteção ambiental sem precedentes na América do Sul. Por esta razão, é necessário que atentemos para o “efeito elevador” que a PNRS trará no nível de proteção ambiental entre os países do MERCOSUL.

O princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica é uma realidade na ordem jurídica mercossulina, e é um fundamental ponto de partida no tratamento do Direito dos Resíduos no MERCOSUL.

***

Ps.1: Diante da complexidade que o Princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica - NEPE, admito que é necessário um (ou vários...) post exclusivamente para tratar dele. Fiquem tranqüilos que isto será providenciado em breve...

PS. 2: Este blog agradece as manifestações de apoio recebidas até aqui. Sem dúvidas, nos dão mais força para prosseguir nesta jornada que apenas está começando.

2 comentários:

  1. Olá, Meu nome é Caroline Facci. Estou com um projeto de TCC para o Curso de Analise de Sistemas, quero criar um software para o controle de lixos eletrônicos. Queria ajudas e idéias.
    Vou deixar o meu telefone celular, caso veja minha menssagem possa me ligar.
    cel=(11) 6224-6843

    Obg. Caroline

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  2. Olá, sou mestrando na Universidade de Marília, Estado de São Paulo. Minha dissetação é sobre a PNRS, especificadamente o instituto da logística reversa.

    Gostei muito do post a respeito da influência da PNRS junto ao Mercosul.

    Gostaria de mais informações sobre o tema, se possível.

    Meu e-mail é giseleoliv@hotmail.com

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